TJAC 0000107-82.1996.8.01.0001
Oficial: A Lei 1.060/50 confere o benefício da justiça mediante simples afirmação da condição de pobreza. O art. 12, da Lei 1.060/50, que dava o prazo de cinco anos para que se cobrassem do assistido judicial as custas (lato sensu), no caso de mudança de sua situação econômico-financeira, não foi recepcionada pelo novo ordenamento constitucional, uma vez que o art. 5º, LXXIV, não se reporta à lei infraconstitucional. (2ª T. do TRF da 5ª Região - ApCiv 96.05.13689-9/RN - 2ª T. - j. 25.02.1997 - v.u., rel. Juiz Araken Mariz - DJU 21.03.1997). (In RT 743/451).
Ementa
Oficial: A Lei 1.060/50 confere o benefício da justiça mediante simples afirmação da condição de pobreza. O art. 12, da Lei 1.060/50, que dava o prazo de cinco anos para que se cobrassem do assistido judicial as custas (lato sensu), no caso de mudança de sua situação econômico-financeira, não foi recepcionada pelo novo ordenamento constitucional, uma vez que o art. 5º, LXXIV, não se reporta à lei infraconstitucional. (2ª T. do TRF da 5ª Região - ApCiv 96.05.13689-9/RN - 2ª T. - j. 25.02.1997 - v.u., rel. Juiz Araken Mariz - DJU 21.03.1997). (In RT 743/451).
Data do Julgamento
:
20/04/1998
Data da Publicação
:
Ementa: Oficial: A Lei 1.060/50 confere o benefício da justiça mediante simples afirmação da condição de pobreza. O art. 12, da Lei 1.060/50, que dava o prazo de cinco anos para que se cobrassem do assistido judicial as custas (lato sensu), no caso de mud
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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