TJAC 0000108-55.2010.8.01.0008
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar a pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis ao réu, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo no mínimo legal, inteligência da Súmula 231 do STJ.
3. Adequada a determinação do regime semiaberto, para início de cumprimento de pena privativa de liberdade, ao condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme inteligência do o art. 33, § 2º, " b" , do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTE DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar a pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis ao réu, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade.
2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo no mínimo legal, inteligência da Súmula 231 do STJ.
3. Adequada a determinação do regime semiaberto, para início de cumprimento de pena privativa de liberdade, ao condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme inteligência do o art. 33, § 2º, " b" , do Código Penal.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
16/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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