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Jurisprudência


TJAC 0000109-38.2016.8.01.0070

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. MEDICAMENTO. EXAME. ATENDIMENTO MÉDICO. ASTREINTES. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A divisão de atribuições feitas por normas infraconstitucionais para otimizar a prestação de serviço do SUS não é capaz de eximir nenhum dos entes de suas obrigações, mesmo porque não possui força normativa capaz de sobrepor-se à Constituição da República que expressa ser da competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar a todos o acesso a tratamento de saúde, razão pela qual afasta-se a preliminar aventada. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). 4. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia. 5. O Ministério da Saúde através da Portaria n. 2/2016 , tornou pública a decisão de incorporar o uso da risperidona no tratamento do comportamento agressivo com transtorno do espectro do autismo (TEA), no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, e desta forma o fármaco prescrito atende os protocolos clínicos descritos para a doença em contexto. 6. O atendimento médico com profissionais especializados (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), encontram-se dentro da gerência estatal, não havendo provas de preterição em caso de atendimento da obrigação imposta, mantem-se a força impositiva da sentença objurgada, estendendo-se este argumento a para a realização do exame prescrito BERA. 7. Quanto às astreintes, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixado em caso de descumprimento, se revela compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando se trata da saúde, possibilitando, assim, o alcance de sua finalidade, que é inibir o descumprimento do preceito judicial pelo demandado. 8. Necessário, todavia, estabelecer uma limitação da periodicidade, a fim de possibilitar que não haja a incidência prolongada das "astreintes" sem apreciação do juízo. Com isto, evita-se de um lado o enriquecimento sem causa; bem como que o Estado se omita sem sofrer outras medidas coercitivas que almejem o efetivo cumprimento da tutela Jurisdicional. 9. No caso concreto, a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias, por certo satisfatória à concretude da obrigação, em caso de descumprimento, bem como a dilação do prazo para cumprimento integral da obrigação em 15 (quinze) dias, quando ao seu término incidirá a multa cominatória, limitada sua periodicidade em 30 (trinta) dias. 10. Provimento Parcial do Recurso

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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