TJAC 0000109-38.2016.8.01.0070
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. MEDICAMENTO. EXAME. ATENDIMENTO MÉDICO. ASTREINTES. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A divisão de atribuições feitas por normas infraconstitucionais para otimizar a prestação de serviço do SUS não é capaz de eximir nenhum dos entes de suas obrigações, mesmo porque não possui força normativa capaz de sobrepor-se à Constituição da República que expressa ser da competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar a todos o acesso a tratamento de saúde, razão pela qual afasta-se a preliminar aventada.
A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
4. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
5. O Ministério da Saúde através da Portaria n. 2/2016 , tornou pública a decisão de incorporar o uso da risperidona no tratamento do comportamento agressivo com transtorno do espectro do autismo (TEA), no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, e desta forma o fármaco prescrito atende os protocolos clínicos descritos para a doença em contexto.
6. O atendimento médico com profissionais especializados (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), encontram-se dentro da gerência estatal, não havendo provas de preterição em caso de atendimento da obrigação imposta, mantem-se a força impositiva da sentença objurgada, estendendo-se este argumento a para a realização do exame prescrito BERA.
7. Quanto às astreintes, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixado em caso de descumprimento, se revela compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando se trata da saúde, possibilitando, assim, o alcance de sua finalidade, que é inibir o descumprimento do preceito judicial pelo demandado.
8. Necessário, todavia, estabelecer uma limitação da periodicidade, a fim de possibilitar que não haja a incidência prolongada das "astreintes" sem apreciação do juízo. Com isto, evita-se de um lado o enriquecimento sem causa; bem como que o Estado se omita sem sofrer outras medidas coercitivas que almejem o efetivo cumprimento da tutela Jurisdicional.
9. No caso concreto, a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias, por certo satisfatória à concretude da obrigação, em caso de descumprimento, bem como a dilação do prazo para cumprimento integral da obrigação em 15 (quinze) dias, quando ao seu término incidirá a multa cominatória, limitada sua periodicidade em 30 (trinta) dias.
10. Provimento Parcial do Recurso
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTAMENTO. MEDICAMENTO. EXAME. ATENDIMENTO MÉDICO. ASTREINTES. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A divisão de atribuições feitas por normas infraconstitucionais para otimizar a prestação de serviço do SUS não é capaz de eximir nenhum dos entes de suas obrigações, mesmo porque não possui força normativa capaz de sobrepor-se à Constituição da República que expressa ser da competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar a todos o acesso a tratamento de saúde, razão pela qual afasta-se a preliminar aventada.
A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
4. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
5. O Ministério da Saúde através da Portaria n. 2/2016 , tornou pública a decisão de incorporar o uso da risperidona no tratamento do comportamento agressivo com transtorno do espectro do autismo (TEA), no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, e desta forma o fármaco prescrito atende os protocolos clínicos descritos para a doença em contexto.
6. O atendimento médico com profissionais especializados (fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional), encontram-se dentro da gerência estatal, não havendo provas de preterição em caso de atendimento da obrigação imposta, mantem-se a força impositiva da sentença objurgada, estendendo-se este argumento a para a realização do exame prescrito BERA.
7. Quanto às astreintes, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) fixado em caso de descumprimento, se revela compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, notadamente quando se trata da saúde, possibilitando, assim, o alcance de sua finalidade, que é inibir o descumprimento do preceito judicial pelo demandado.
8. Necessário, todavia, estabelecer uma limitação da periodicidade, a fim de possibilitar que não haja a incidência prolongada das "astreintes" sem apreciação do juízo. Com isto, evita-se de um lado o enriquecimento sem causa; bem como que o Estado se omita sem sofrer outras medidas coercitivas que almejem o efetivo cumprimento da tutela Jurisdicional.
9. No caso concreto, a periodicidade da multa diária em 30 (trinta) dias, por certo satisfatória à concretude da obrigação, em caso de descumprimento, bem como a dilação do prazo para cumprimento integral da obrigação em 15 (quinze) dias, quando ao seu término incidirá a multa cominatória, limitada sua periodicidade em 30 (trinta) dias.
10. Provimento Parcial do Recurso
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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