TJAC 0000110-44.2013.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em uma interpretação constitucionalmente adequada, que visa à efetivação dos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os Tribunais têm entendido que os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, considerando-se as desistências do certame, também gozam de direito subjetivo à nomeação.
2. A prática de atos da Administração Pública que denotam a prorrogação da validade do concurso, revelam, de forma inconteste, tanto a existência de vaga, quanto a necessidade de seu provimento, ante a nomeação de candidatos para o cargo de engenheiro agrônomo, Região II, Baixo Acre cargo disputado pelo Impetrante a despeito do edital veicular apenas 08 (oito).
4. Demonstração inequívoca da falta de pessoal para exercer as funções de engenheiro agrônomo na região do Baixo Acre, ante a desistência da candidata nomeada em 23º lugar, criou-se uma situação de verdadeiro direito subjetivo para o Impetrante.
5. Concessão da ordem.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em uma interpretação constitucionalmente adequada, que visa à efetivação dos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os Tribunais têm entendido que os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, considerando-se as desistências do certame, também gozam de direito subjetivo à nomeação.
2. A prática de atos da Administração Pública que denotam a prorrogação da validade do concurso, revelam, de forma inconteste, tanto a existência de vaga, quanto a necessidade de seu provimento, ante a nomeação de candidatos para o cargo de engenheiro agrônomo, Região II, Baixo Acre cargo disputado pelo Impetrante a despeito do edital veicular apenas 08 (oito).
4. Demonstração inequívoca da falta de pessoal para exercer as funções de engenheiro agrônomo na região do Baixo Acre, ante a desistência da candidata nomeada em 23º lugar, criou-se uma situação de verdadeiro direito subjetivo para o Impetrante.
5. Concessão da ordem.
Data do Julgamento
:
08/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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