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Jurisprudência


TJAC 0000110-44.2013.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS. CANDIDATO APROVADO. CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em uma interpretação constitucionalmente adequada, que visa à efetivação dos princípios da eficiência, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, os Tribunais têm entendido que os candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital, considerando-se as desistências do certame, também gozam de direito subjetivo à nomeação. 2. A prática de atos da Administração Pública que denotam a prorrogação da validade do concurso, revelam, de forma inconteste, tanto a existência de vaga, quanto a necessidade de seu provimento, ante a nomeação de candidatos para o cargo de engenheiro agrônomo, Região II, Baixo Acre – cargo disputado pelo Impetrante – a despeito do edital veicular apenas 08 (oito). 4. Demonstração inequívoca da falta de pessoal para exercer as funções de engenheiro agrônomo na região do Baixo Acre, ante a desistência da candidata nomeada em 23º lugar, criou-se uma situação de verdadeiro direito subjetivo para o Impetrante. 5. Concessão da ordem.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 21/05/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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