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Jurisprudência


TJAC 0000111-63.2012.8.01.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA SE INSURGIR CONTRA A EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RETARDAMENTO PROCESSUAL. DESCONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Está correta a Decisão agravada quando pontifica a ilegitimidade passiva ad causam do Agravante para se insurgir contra a execução do julgado, haja vista que, se está assentado que a relação processual se desenvolveu unicamente entre o tomador do empréstimo e a instituição que concedeu o crédito, a qual tem personalidade jurídica distinta do Agravante, não existindo nos autos prova da alegada cessão de crédito. 2. Muito embora o Agravante tenha arguido a sub-rogação nos direitos e obrigações pactuados entre o Agravado e o Banco Votorantim, ele não apresentou nenhum documento que pudesse sustentar a sua alegação, consoante a inteligência do artigo 333, inciso I, do CPC. 3. O Agravante não tem legitimidade para impugnar a fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que, convergindo a prova documental no sentido de que ele não teve qualquer participação na celebração do contrato bancário, nem integrou a relação processual na fase de conhecimento, também não existem elementos de convencimento a sustentar a alegação de transferência de direitos e obrigações por meio de cessão de crédito. 4. Para se caracterizar a litigância de má-fé, na hipótese do artigo 17, inciso VI, do CPC, é necessária a presença de dois requisitos, isto é, provocação de incidentes desprovidos de fundamento e intuito de procrastinar o andamento do processo. 5. No caso concreto, não vislumbro aqueles requisitos, porque os Embargos à Execução não se afiguram com espécie de incidente processual desprovido de qualquer fundamento, até porque, analisando detidamente os autos, denota-se que o Banco Votorantim não foi condenado em qualquer espécie de obrigação de pagar quantia certa, não se justificando, daí, o processamento da fase de execução de sentença, de modo que aquele incidente somente não logrou êxito porque, como assentado, o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a sub-rogação de direitos e obrigações no tocante ao contrato judicialmente revisado, pela falta da juntada aos autos do suposto termo de cessão de crédito. 6. Não está patenteado o nítido propósito de procrastinação do desenvolvimento do processo, haja vista que os mencionados Embargos à Execução (fls. 15/19), devidamente recebidos como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não suscitaram questões de alta complexidade, que retardasse a demanda para deslindá-las. Muito pelo contrário. Aquele incidente processual está assentado em alegação de simples resolução, qual seja, nulidade de citação hipoteticamente capaz de fulminar ab initio o desenvolvimento válido da relação processual. 7. O enquadramento das partes às hipóteses previstas no artigo 17 do CPC demanda do julgador extrema cautela, para que não se comprometa o direito constitucional que elas têm de sustentar sem temor suas razões em juízo, a teor do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. A respeito da litigância de má-fé, preconiza a jurisprudência que “não a caracteriza a utilização dos recursos previstos em lei” (RSTJ 31/462). 8. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/03/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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