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Jurisprudência


TJAC 0000113-96.2013.8.01.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS JULGADOS PELA EMPRESA EXECUTORA DO CERTAME. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO 75/2009, DO CNJ. RECURSOS JULGADOS EM AFRONTA AO ART. 93, INCISO X, DA CF/88. FALTA DE PROVAS NOS AUTOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É entendimento assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, acompanhados por esta Corte de Justiça, que a competência do Poder Judiciário, no tocante aos concursos públicos, restringe-se ao exame da legalidade e da observância às regras contidas no edital do certame, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. 2. O exame dos critérios de formulação, correção, atribuição de notas e anulação de questões de prova de concurso, é atividade precípua da banca examinadora 3. A Resolução nº 75/2009, do Conselho Nacional de Justiça, prevê, em seu art. 3º, a possibilidade de delegação, à empresa executora do certame, de todas as providências necessárias à organização e realização do certame, incluindo-se, a análise e julgamento dos recursos administrativos. 4. Impossível a aferição, in casu, de eventual ofensa aos ditames do art. 93, inciso X, da CF/88, à míngua de documentação carreada aos autos, e pelo fato de que o mandamus não comporta dilação probatória. 5. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 10/04/2013
Data da Publicação : 20/04/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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