TJAC 0000115-66.2013.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE FÁRMACO ESSENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público, malgrado a teoria da reserva do possível, quando em conflito com a dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de enfermidade gravíssima.
2. O fato do remédio indispensável ao tratamento do paciente não constar da lista de medicamentos padronizados não constitui óbice para que o Estado cumpra com o seu dever constitucional de garantir a saúde do cidadão.
3. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000115-66.2013.8.01.0000/50001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar procimento ao Agravo Regimentaldo voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco - Acre, 24 de Abril de 2.013.
Des. Roberto Barros
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE FÁRMACO ESSENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público, malgrado a teoria da reserva do possível, quando em conflito com a dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de enfermidade gravíssima.
2. O fato do remédio indispensável ao tratamento do paciente não constar da lista de medicamentos padronizados não constitui óbice para que o Estado cumpra com o seu dever constitucional de garantir a saúde do cidadão.
3. Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000115-66.2013.8.01.0000/50001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar procimento ao Agravo Regimentaldo voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco - Acre, 24 de Abril de 2.013.
Des. Roberto Barros
Presidente
Desª. Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão