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Jurisprudência


TJAC 0000115-66.2013.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE FÁRMACO ESSENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPETRANTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição à omissão do Poder Público, malgrado a teoria da reserva do possível, quando em conflito com a dignidade humana, como é a saúde de pessoa acometida de enfermidade gravíssima. 2. O fato do remédio indispensável ao tratamento do paciente não constar da lista de medicamentos padronizados não constitui óbice para que o Estado cumpra com o seu dever constitucional de garantir a saúde do cidadão. 3. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000115-66.2013.8.01.0000/50001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar procimento ao Agravo Regimentaldo voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco - Acre, 24 de Abril de 2.013. Des. Roberto Barros Presidente Desª. Waldirene Cordeiro Relatora

Data do Julgamento : 24/04/2013
Data da Publicação : 30/04/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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