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Jurisprudência


TJAC 0000120-04.2012.8.01.0007

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE XAPURI. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONVÊNIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO EX-GESTOR. ORDENADOR DE DESPESAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIALMENTE APROVADA. REDUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante, ex-prefeito do Município de Xapuri, busca a reforma da sentença que o condenou a ressarcir ao erário R$ 1.271.727,99, devidos em decorrência da rejeição das contas apresentadas no convênio n. 31/2004, firmado entre o Município de Xapuri e a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente, que tinha por objeto a execução do projeto denominado "Gestão Ambiental no Alto Acre", no período de 02/07/2004 a 31/12/2007. 2. Em que pese a possibilidade da ação de ressarcimento por dano ao erário vir desacompanhada das demais sanções presentes na Lei n. 8.429/92, não é menos verdade que pela própria definição do que vem a ser um ato ímprobo, isto é, a ilegalidade qualificada, não se pode aplicá-la a qualquer pretensão ressarcitória, nomeadamente quanto a proteção ao patrimônio público é assegurada por outras vias. Desse modo, se a ação civil pública não é explicita em ter o ato objurgado como desonesto, imoral, não se pode reconhecer a culpa do (ex) gestor com base na Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de fracassar a pretensão. 3. Razão assiste ao apelante ao dissentir da imputação de ato de improbidade administrativa; isso, contudo, não implica em nulificação da sentença, haja vista que, em sede de apelo, serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (art. 1.013, § 1º, CPC). 4. Todavia, carecem de consistência as teses sustentadas no apelo, pois mesmo sob o aspecto técnico, ou seja, de atingimento dos objetivos do convênio, a prestação de contas não se mostrara plenamente satisfatória, tanto que sugerida sua aprovação com restrições, as quais se fizeram sentir com mais força quando da análise financeira. 5. Afigura-se equivocado quantificar o dano em R$ 1.271.727,99 (um milhão, duzentos e setenta e um mil, duzentos e vinte e sete reais e noventa e nove centavos), como se a rejeição das contas tivesse sido integral, de sorte que a condenação deve restringir-se à parcela incomprovada, ou seja, R$ 310.442,96 (trezentos e dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos). 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Responsabilidade da Administração
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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