TJAC 0000121-66.2010.8.01.0004
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REJEITADA. MORTE DA VÍTIMA. CRIME CONSUMADO. DISPAROS CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA DURANTE A FUGA. CRIME TENTADO.
1. A denúncia foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do estatuto processual penal, contendo a descrição detalhada do fato criminoso, com todas suas circunstâncias. Além disso, sabe-se que o entendimento do Egrégio STF é no sentido de que nos casos de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia pode conter narrativa genérica, sem especificações pormenorizadas da conduta de cada agente, desde que possibilitado o exercício do direito de defesa.
2. A finalidade da inquirição de testemunha é a busca da verdade real pelo juiz, de forma que inexiste qualquer impedimento para que o magistrado formule questionamentos, o que está previsto expressamente no parágrafo único do art. 212 do CPP.
3. A consumação do delito de roubo, segundo entendimento jurisprudencial dominante, se dá no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel subtraída, sendo prescindível até mesmo que a res saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranqüila daquela. Caso em que houve a morte da vítima por meio de disparo de arma de fogo, com inversão da posse da res. Impossibilidade do reconhecimento da tentativa.
4. Plenamente caracterizado o crime de latrocínio tentado se, como evidenciado pelas provas dos autos, o acusado desfecha diversos disparos de arma de fogo contra Delegado de Polícia visando assegurar a posse da res furtiva, bem como sua impunidade. Hipótese em que claramente comprovado o dolo de matar do agente.
5. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL REJEITADA. MORTE DA VÍTIMA. CRIME CONSUMADO. DISPAROS CONTRA DELEGADO DE POLÍCIA DURANTE A FUGA. CRIME TENTADO.
1. A denúncia foi formulada de acordo com os moldes estabelecidos pelo art. 41 do estatuto processual penal, contendo a descrição detalhada do fato criminoso, com todas suas circunstâncias. Além disso, sabe-se que o entendimento do Egrégio STF é no sentido de que nos casos de autoria coletiva ou conjunta, a denúncia pode conter narrativa genérica, sem especificações pormenorizadas da conduta de cada agente, desde que possibilitado o exercício do direito de defesa.
2. A finalidade da inquirição de testemunha é a busca da verdade real pelo juiz, de forma que inexiste qualquer impedimento para que o magistrado formule questionamentos, o que está previsto expressamente no parágrafo único do art. 212 do CPP.
3. A consumação do delito de roubo, segundo entendimento jurisprudencial dominante, se dá no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel subtraída, sendo prescindível até mesmo que a res saia da esfera de vigilância da vítima ou que o agente exerça a posse tranqüila daquela. Caso em que houve a morte da vítima por meio de disparo de arma de fogo, com inversão da posse da res. Impossibilidade do reconhecimento da tentativa.
4. Plenamente caracterizado o crime de latrocínio tentado se, como evidenciado pelas provas dos autos, o acusado desfecha diversos disparos de arma de fogo contra Delegado de Polícia visando assegurar a posse da res furtiva, bem como sua impunidade. Hipótese em que claramente comprovado o dolo de matar do agente.
5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
24/11/2011
Data da Publicação
:
06/12/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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