main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000122-46.2013.8.01.0004

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E FURTO. CONCURSO MATERIAL. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL POR USO DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. CONFISSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA SEXUAL MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. PENAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA (ART. 387, IV, CPP). NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INDENIZAÇÃO EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inviável o pleito do apelante, de recorrer em liberdade, quando constatado nos autos que, além de ter permanecido preso durante toda a instrução processual, ainda, ostenta a condição de multirreincidente. 2. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, pode o juiz instaurar o incidente, inclusive, de ofício, se houver fundada e séria dúvida sobre a incapacidade mental do agente, o que não ocorreu no presente caso, mormente porque, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, o apelante narrou espontaneamente os fatos, não só demonstrando que entendia o caráter ilícito de sua conduta, como também a sua perfeita condição mental. 3. Comprovado que as condutas do Recorrente se subsumem ao tipo penal do estupro, mediante emprego de violência e grave ameaça com a utilização de faca, não há porque falar em desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. 4. Devidamente fundamentada a aplicação da pena base, tanto do crime de estupro quanto do crime furto, com observância do disposto nos arts. 68 e 59, do Código Penal, inviável o pleito para suas aplicações no mínimo legais. 5. Estabelecida a pena definitiva em patamar superior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal 6. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido formal por parte do Ministério Público e/ou assistente nesse sentido, e ser oportunizada a defesa do réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, o que não aconteceu nestes autos. 7. Provimento parcial.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
Mostrar discussão