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Jurisprudência


TJAC 0000123-10.2013.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. TEMPORARIEDADE. ART. 64, I, DO CP. RETORNO À PRIMARIEDADE. MANUTENÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1.Tendo transcorrido 05 (cinco) anos entre a extinção da pena resultante do crime anterior - pelo seu cumprimento, e não pela data em que foi declarada a extinção da punibilidade - e a prática do novo crime, o apelante não pode ser considerado reincidente e, com base nesse fundamento, ter a sua pena e regime de cumprimento agravados. 2. Mantida a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e, reconhecendo a atenuante da confissão, mantém-se inalterada a reprimenda, porque a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ) que, aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva, totaliza 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com cumprimento em regime aberto, tendo em vista que o apelante não se afigura reincidente, bem como levando em consideração que o juízo prolator da sentença considerou favoráveis todas as circunstâncias do crime (Art. 59, do Código Penal). 3. Desaparecendo o status de reincidente, por se tratar de questão de direito, se concede ao apelante, com arrimo no Art. 44 e seguintes do festejado diploma penal, a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos). 4. Apelação que se dá provimento.

Data do Julgamento : 10/06/2014
Data da Publicação : 29/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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