TJAC 0000123-10.2013.8.01.0011
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. TEMPORARIEDADE. ART. 64, I, DO CP. RETORNO À PRIMARIEDADE. MANUTENÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1.Tendo transcorrido 05 (cinco) anos entre a extinção da pena resultante do crime anterior - pelo seu cumprimento, e não pela data em que foi declarada a extinção da punibilidade - e a prática do novo crime, o apelante não pode ser considerado reincidente e, com base nesse fundamento, ter a sua pena e regime de cumprimento agravados.
2. Mantida a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e, reconhecendo a atenuante da confissão, mantém-se inalterada a reprimenda, porque a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ) que, aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva, totaliza 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com cumprimento em regime aberto, tendo em vista que o apelante não se afigura reincidente, bem como levando em consideração que o juízo prolator da sentença considerou favoráveis todas as circunstâncias do crime (Art. 59, do Código Penal).
3. Desaparecendo o status de reincidente, por se tratar de questão de direito, se concede ao apelante, com arrimo no Art. 44 e seguintes do festejado diploma penal, a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos).
4. Apelação que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR. TEMPORARIEDADE. ART. 64, I, DO CP. RETORNO À PRIMARIEDADE. MANUTENÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DA CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1.Tendo transcorrido 05 (cinco) anos entre a extinção da pena resultante do crime anterior - pelo seu cumprimento, e não pela data em que foi declarada a extinção da punibilidade - e a prática do novo crime, o apelante não pode ser considerado reincidente e, com base nesse fundamento, ter a sua pena e regime de cumprimento agravados.
2. Mantida a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e, reconhecendo a atenuante da confissão, mantém-se inalterada a reprimenda, porque a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231/STJ) que, aumentada em 1/6 (um sexto), em razão da continuidade delitiva, totaliza 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com cumprimento em regime aberto, tendo em vista que o apelante não se afigura reincidente, bem como levando em consideração que o juízo prolator da sentença considerou favoráveis todas as circunstâncias do crime (Art. 59, do Código Penal).
3. Desaparecendo o status de reincidente, por se tratar de questão de direito, se concede ao apelante, com arrimo no Art. 44 e seguintes do festejado diploma penal, a conversão da pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos).
4. Apelação que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão