TJAC 0000123-14.2011.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA ? RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ? POSSIBILIDADE - INTERESSE DO PROCESSO ? INOCORRÊNCIA ? CONCESSÃO.
1. Verificado que o possuidor do bem não teve qualquer envolvimento no delito, não há que se falar em interesse processual do bem.
2. Mandamus concedido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA n. 0000123-14.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA ? RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA ? POSSIBILIDADE - INTERESSE DO PROCESSO ? INOCORRÊNCIA ? CONCESSÃO.
1. Verificado que o possuidor do bem não teve qualquer envolvimento no delito, não há que se falar em interesse processual do bem.
2. Mandamus concedido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA n. 0000123-14.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 03 de março de 2011.
Data do Julgamento
:
03/03/2011
Data da Publicação
:
23/03/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liberação de Veículo Apreendido
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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