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Jurisprudência


TJAC 0000124-77.2008.8.01.0008

Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Nulidade. Fundamentação. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Lesão Corporal. Desclassificação. Qualificadoras. Exclusão. - A Decisão de pronúncia se limitou a afirmar a existência da prova da materialidade e de indícios de autoria, devendo ser afastado o argumento de nulidade da Sentença, à falta de fundamentação. - A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa, somente é possível se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença. - Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio qualificado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar. - Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000124-77.2008.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
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