TJAC 0000124-77.2008.8.01.0008
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Nulidade. Fundamentação. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Lesão Corporal. Desclassificação. Qualificadoras. Exclusão.
- A Decisão de pronúncia se limitou a afirmar a existência da prova da materialidade e de indícios de autoria, devendo ser afastado o argumento de nulidade da Sentença, à falta de fundamentação.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa, somente é possível se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio qualificado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000124-77.2008.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio tentado. Pronúncia. Nulidade. Fundamentação. Absolvição sumária. Legítima defesa. Impossibilidade. Lesão Corporal. Desclassificação. Qualificadoras. Exclusão.
- A Decisão de pronúncia se limitou a afirmar a existência da prova da materialidade e de indícios de autoria, devendo ser afastado o argumento de nulidade da Sentença, à falta de fundamentação.
- A absolvição sumária do acusado com fundamento na legítima defesa, somente é possível se as provas existentes nos autos demonstrarem de forma inequívoca a presença de tal excludente. Caso contrário, deverá tal decisão ser atribuída ao Conselho de Sentença.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio qualificado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua ocorrência ou não.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000124-77.2008.8.01.0008, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
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