TJAC 0000126-12.2001.8.01.0002
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SILÊNCIO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ 240. ABANDONO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado o abandono da causa, a extinção do processo mediante sentença terminativa é medida que se impõe, nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ, quando não foram interpostos embargos.
Ementa
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SILÊNCIO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ 240. ABANDONO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Demonstrado o abandono da causa, a extinção do processo mediante sentença terminativa é medida que se impõe, nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ, quando não foram interpostos embargos.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria Penha
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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