TJAC 0000128-65.2013.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CLAROS.
Sendo juridicamente possível o pedido de anulação de etapa de concurso público, pois admissível, em abstrato, pelo ordenamento jurídico, pela via do mandamus, não há que ser acolhida preliminar de impossibiliade juridica do pedido
Atendidos os pressupostos de legalidade da aplicação do exame psicológico, tais como: objetividade, isonomia, publicidade e recorribilidade, ausente direito líquido e certo.
Os parâmetros e critérios constantes na Portaria nº 051/CBMAC, analisados e comparados com o resultado das avaliações psicológicas dos Impetrantes, confirmam suas não recomendações para ingresso no cargo público pretendido de bombeiro militar.
Segurança denegada
DECISÃO
Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada à unanimidade.
No mérito. Decide o Tribunal, à unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora."
Participaram do julgamento os Desembargadores Waldirene Cordeiro, Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Adair Longuini, Roberto Barros, Cezarinete Angelim, Denise Bonfim, Francisco Djalma e Regina Ferrari.
Bel. Victor Matheus M. Minikoski
Secretário
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONCURSO PÚBLICO PARA BOMBEIRO MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CLAROS.
Sendo juridicamente possível o pedido de anulação de etapa de concurso público, pois admissível, em abstrato, pelo ordenamento jurídico, pela via do mandamus, não há que ser acolhida preliminar de impossibiliade juridica do pedido
Atendidos os pressupostos de legalidade da aplicação do exame psicológico, tais como: objetividade, isonomia, publicidade e recorribilidade, ausente direito líquido e certo.
Os parâmetros e critérios constantes na Portaria nº 051/CBMAC, analisados e comparados com o resultado das avaliações psicológicas dos Impetrantes, confirmam suas não recomendações para ingresso no cargo público pretendido de bombeiro militar.
Segurança denegada
DECISÃO
Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte:
"Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada à unanimidade.
No mérito. Decide o Tribunal, à unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora."
Participaram do julgamento os Desembargadores Waldirene Cordeiro, Eva Evangelista, Samoel Evangelista, Pedro Ranzi, Adair Longuini, Roberto Barros, Cezarinete Angelim, Denise Bonfim, Francisco Djalma e Regina Ferrari.
Bel. Victor Matheus M. Minikoski
Secretário
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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