TJAC 0000130-88.1997.8.01.0002
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Incontroverso nos autos que o Apelante abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ser intimado pessoalmente para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
2. Inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ, considerando que se trata de Ação de Execução não embargada, logo, dispensável requerimento do executado para a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III do CPC, podendo o juiz extinguir de ofício, independentemente de requerimento/consentimento do executado, conforme jurisprudência da Corte Cidadã.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Incontroverso nos autos que o Apelante abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ser intimado pessoalmente para dar prosseguimento no feito, nos termos do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
2. Inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ, considerando que se trata de Ação de Execução não embargada, logo, dispensável requerimento do executado para a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III do CPC, podendo o juiz extinguir de ofício, independentemente de requerimento/consentimento do executado, conforme jurisprudência da Corte Cidadã.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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