TJAC 0000133-42.2013.8.01.0015
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, de modo que descabe cogitar em absolvição do réu. Inteligência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A atenuante da confissão não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, óbice instituído pela Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o réu não confirmou os fatos narrados na exordial sob o crivo do contraditório, não incidindo sobre a apenação a referida atenuante.
3. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. FATO NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, de modo que descabe cogitar em absolvição do réu. Inteligência da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A atenuante da confissão não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, óbice instituído pela Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o réu não confirmou os fatos narrados na exordial sob o crivo do contraditório, não incidindo sobre a apenação a referida atenuante.
3. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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