TJAC 0000134-06.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. DROGA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Por uma simples leitura da denúncia observa-se que os fatos foram minuciosamente descritos e, com respeito a eles, fora proferida a sentença condenatória.
2. Não acolhimento.
APELAÇÃO. DROGA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENAS APLICADAS DE ACORDO COM AOS DITAMES LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida não merece ser reformada.
2. A fixação das penas-base acima do mínimo legal encontram-se respaldadas pela quantidade e natureza da droga, em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
3. Estando comprovado que o apelante pertencia a organização criminosa, não faz jus a diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DROGA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Por uma simples leitura da denúncia observa-se que os fatos foram minuciosamente descritos e, com respeito a eles, fora proferida a sentença condenatória.
2. Não acolhimento.
APELAÇÃO. DROGA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENAS APLICADAS DE ACORDO COM AOS DITAMES LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.
1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida não merece ser reformada.
2. A fixação das penas-base acima do mínimo legal encontram-se respaldadas pela quantidade e natureza da droga, em consonância com o Art. 42, da Lei de Drogas.
3. Estando comprovado que o apelante pertencia a organização criminosa, não faz jus a diminuição prevista no Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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