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Jurisprudência


TJAC 0000136-46.2007.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REJEIÇÃO, PELOS JURADOS, DA TESE DEFENSIVA COM BASE EM PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE ATESTAM A VERACIDADE DOS FATOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA DA VÍTIMA INDEVIDO. NORMAL PROCESSUAL MISTA POSTERIOR À PRÁTICA DOS ATOS CRIMINOSOS. 1. Em se tratando de decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, descabe ao Tribunal estudar se houve a melhor escolha, haja vista a soberania dos veredictos, restringindo-se o juízo à análise da existência de suporte probante, pouco importando se é ou não a melhor prova. 2. Improcedente, pois, o pedido de novo julgamento sob a alegação de que a conclusão a que chegou o corpo de jurados restou influenciada por provas obtidas ilicitamente, uma vez que se constatou que a decisão acolhida é consonante com outras provas do processo, de modo que certificam a veracidade dos fatos imputados ao recorrente. 3. Não é devida, in casu, a condenação ao pagamento de indenização à família da vítima, tendo em vista que sua previsão se deu com Lei posterior à prática dos atos criminosos, tratando-se, então, de normal processual híbrida, aplicando-se ao caso o princípio da irretroatividade da lei penal gravosa. 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/02/2010
Data da Publicação : 17/03/2010
Classe/Assunto : Assunto: Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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