TJAC 0000141-98.2012.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010).
2. Nessa linha interpretativa, é correto dizer que o cumprimento da sentença deve ser iniciado pelo credor, com a apresentação da planilha de cálculo, intimando-se daí o devedor na pessoa de seu advogado, para que, em quinze dias, efetive o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (RF 391/489; citação do voto do relator, p. 493).
3. Inadequada, dessa maneira, a aplicação da multa na fase em que o processo se encontra, levando em consideração que, efetuado o pagamento parcial antes mesmo da intimação, deve a Agravante ser intimada para adimplir o saldo remanescente, consoante os cálculos da Agravada, sob pena de incidência das disposições do artigo 475-J do CPC.
4. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010).
2. Nessa linha interpretativa, é correto dizer que o cumprimento da sentença deve ser iniciado pelo credor, com a apresentação da planilha de cálculo, intimando-se daí o devedor na pessoa de seu advogado, para que, em quinze dias, efetive o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência da multa de 10% (RF 391/489; citação do voto do relator, p. 493).
3. Inadequada, dessa maneira, a aplicação da multa na fase em que o processo se encontra, levando em consideração que, efetuado o pagamento parcial antes mesmo da intimação, deve a Agravante ser intimada para adimplir o saldo remanescente, consoante os cálculos da Agravada, sob pena de incidência das disposições do artigo 475-J do CPC.
4. Agravo provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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