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Jurisprudência


TJAC 0000141-98.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS DO QUANTUM DEVIDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO SEU ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento predominante, ao qual me perfilho, no sentido de que o termo inicial do prazo é a partir da intimação do devedor, através de seu Advogado, para o pagamento da dívida, mas tal intimação somente ocorrerá depois que o credor realizar atos visando o regular cumprimento da sentença condenatória, especialmente apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada da dívida (AgRg no REsp 1223668/RS. Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Quarta Turma. Fonte DJe 31.03.2011; e REsp 940.274/MS. Rel. p/ acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador Corte Especial. Fonte DJe 31.05.2010). 2. Nessa linha interpretativa, é correto dizer que “o cumprimento da sentença deve ser iniciado pelo credor, com a apresentação da planilha de cálculo, intimando-se daí o devedor na pessoa de seu advogado, para que, em quinze dias, efetive o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência da multa de 10%” (RF 391/489; citação do voto do relator, p. 493). 3. Inadequada, dessa maneira, a aplicação da multa na fase em que o processo se encontra, levando em consideração que, efetuado o pagamento parcial antes mesmo da intimação, deve a Agravante ser intimada para adimplir o saldo remanescente, consoante os cálculos da Agravada, sob pena de incidência das disposições do artigo 475-J do CPC. 4. Agravo provido.

Data do Julgamento : 20/03/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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