TJAC 0000143-69.2011.8.01.0011
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HASTA PÚBLICA. ALIENAÇÃO PARCIAL DE BEM IMÓVEL, SEM REQUERIMENTO DO DEVEDOR. INFRINGÊNCIA ART. 702, CPC/73. PAGAMENTO PARCELADO À MARGEM DA LEGISLAÇÃO. ART. 690, §1º, CPC/73. AUTO DE ARREMATAÇÃO SEM ASSINATURA DO JUIZ. BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO.
1. Por se tratar de Apelação interposta com fundamento no CPC/1973 (relativa à decisão publicada até 17 de março de 2016) permanece a exigência dos requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele codex, consoante Orientação Administrativa n. 2/2015 do STJ).
2. Da leitura do disposto no art. 702, CPC/73, extrai-se 2 (duas) informações: I) a divisão do bem para fins de alienação judicial dependerá de requerimento do devedor; II) caso não seja parte do bem arrematada na primeira hasta pública, na segunda, deverá a venda recair sobre a totalidade do imóvel, ou seja, "cai por terra" a divisibilidade. Esse cuidado não foi observado nos autos.
3. Na hipótese do feito, a arrematação apenas da "casa de alvenaria" divisão do bem não somente se deu sem o requerimento do devedor, como também foi levada a efeito na segunda praça. Assim, a conduta do Apelante transgride a norma do art. 702, caput e parágrafo único em mais de uma oportunidade.
4. A proposta de pagamento parcelado tal qual consignada no auto de arrematação não observou o rito do art. 690, §1º, do CPC/73. A legislação dispunha sobre um mínimo de 30% do valor do lance final para pagamento à vista, sendo que a oferta em apreço perfaz a quantia de 20% de pagamento imediato.
5. O auto de arrematação não está assinado pelo magistrado, nem o fora em momento posterior, o que obsta sua validade para o mundo jurídico.
6. Comprovando-se que a "casa de alvenaria" tem destinação residencial (morada da família), ganha ela especial proteção da legislação (Lei 8.009/90 e art. 226, CF/88), integrando patrimônio mínimo que não pode ser alvo de constrição judicial.
7. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HASTA PÚBLICA. ALIENAÇÃO PARCIAL DE BEM IMÓVEL, SEM REQUERIMENTO DO DEVEDOR. INFRINGÊNCIA ART. 702, CPC/73. PAGAMENTO PARCELADO À MARGEM DA LEGISLAÇÃO. ART. 690, §1º, CPC/73. AUTO DE ARREMATAÇÃO SEM ASSINATURA DO JUIZ. BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO.
1. Por se tratar de Apelação interposta com fundamento no CPC/1973 (relativa à decisão publicada até 17 de março de 2016) permanece a exigência dos requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele codex, consoante Orientação Administrativa n. 2/2015 do STJ).
2. Da leitura do disposto no art. 702, CPC/73, extrai-se 2 (duas) informações: I) a divisão do bem para fins de alienação judicial dependerá de requerimento do devedor; II) caso não seja parte do bem arrematada na primeira hasta pública, na segunda, deverá a venda recair sobre a totalidade do imóvel, ou seja, "cai por terra" a divisibilidade. Esse cuidado não foi observado nos autos.
3. Na hipótese do feito, a arrematação apenas da "casa de alvenaria" divisão do bem não somente se deu sem o requerimento do devedor, como também foi levada a efeito na segunda praça. Assim, a conduta do Apelante transgride a norma do art. 702, caput e parágrafo único em mais de uma oportunidade.
4. A proposta de pagamento parcelado tal qual consignada no auto de arrematação não observou o rito do art. 690, §1º, do CPC/73. A legislação dispunha sobre um mínimo de 30% do valor do lance final para pagamento à vista, sendo que a oferta em apreço perfaz a quantia de 20% de pagamento imediato.
5. O auto de arrematação não está assinado pelo magistrado, nem o fora em momento posterior, o que obsta sua validade para o mundo jurídico.
6. Comprovando-se que a "casa de alvenaria" tem destinação residencial (morada da família), ganha ela especial proteção da legislação (Lei 8.009/90 e art. 226, CF/88), integrando patrimônio mínimo que não pode ser alvo de constrição judicial.
7. Sentença mantida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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