TJAC 0000147-90.2003.8.01.0010
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRÉVIA POSSE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
1. A ação de manutenção ou de reintegração de posse depende da presença concomitante dos elementos fáticos e jurídicos declinados no art. 927 do CPC. Se alguns desses elementos prova da posse do autor, a prática do esbulho e a perda da posse, ocorrida a menos de ano e dia não for perceptível, a improcedência da ação é medida que se impõe.
2. Sem prova do exercício anterior do jus possessionis da imóvel rural, correta a sentença que julgou improcedente a ação possessória.
3. Mesmo quando estipulados segundo a apreciação equitativa do juiz, os honorários sucumbenciais devem atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que, a um só tempo, remunerem dignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico e não evidenciem enriquecimento sem causa. Assim, razoável a redução dos honorários para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 20, §4º, do CPC.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais tocam ao patrocinador contratado pela parte, cabendo ao substabelecido apenas os honorários estipulados contratualmente. Precedentes STJ.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PRÉVIA POSSE DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO.
1. A ação de manutenção ou de reintegração de posse depende da presença concomitante dos elementos fáticos e jurídicos declinados no art. 927 do CPC. Se alguns desses elementos prova da posse do autor, a prática do esbulho e a perda da posse, ocorrida a menos de ano e dia não for perceptível, a improcedência da ação é medida que se impõe.
2. Sem prova do exercício anterior do jus possessionis da imóvel rural, correta a sentença que julgou improcedente a ação possessória.
3. Mesmo quando estipulados segundo a apreciação equitativa do juiz, os honorários sucumbenciais devem atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que, a um só tempo, remunerem dignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico e não evidenciem enriquecimento sem causa. Assim, razoável a redução dos honorários para o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 20, §4º, do CPC.
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais tocam ao patrocinador contratado pela parte, cabendo ao substabelecido apenas os honorários estipulados contratualmente. Precedentes STJ.
5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Bujari
Comarca
:
Bujari
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