TJAC 0000148-96.2017.8.01.0006
Apelação Criminal. Receptação. Falsificação de documento público. Falsa identidade. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Existência de provas da autoria e da materialidade dos crimes. Impossibilidade de absolvição.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Afastado o nexo de dependência entre os crimes de falsificação de documento público e o uso de documento falso, inviável a incidência do princípio da consunção, por se tratarem de condutas autônomas, com objetivos diferentes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000148-96.2017.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Receptação. Falsificação de documento público. Falsa identidade. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Existência de provas da autoria e da materialidade dos crimes. Impossibilidade de absolvição.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Afastado o nexo de dependência entre os crimes de falsificação de documento público e o uso de documento falso, inviável a incidência do princípio da consunção, por se tratarem de condutas autônomas, com objetivos diferentes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000148-96.2017.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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