TJAC 0000151-11.2013.8.01.0000
Contrato. Anulação. Astreinte. Valor. Periodicidade. Limitação. Possibilidade.
O arbitramento do valor das astreintes deve se dar em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à compatibilidade com a obrigação principal, impondo-se ainda a sua limitação temporal, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa da agravada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000151-11.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Contrato. Anulação. Astreinte. Valor. Periodicidade. Limitação. Possibilidade.
O arbitramento do valor das astreintes deve se dar em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à compatibilidade com a obrigação principal, impondo-se ainda a sua limitação temporal, sob pena de propiciar o enriquecimento sem causa da agravada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000151-11.2013.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
03/06/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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