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Jurisprudência


TJAC 0000152-43.2011.8.01.0007

Ementa
Apelante : Francimar dos Santos Araújo Defens. Pública : Roberta de Paula Caminha Apelante : Adriana Ferreira Domingos Defens. Pública : Roberta de Paula Caminha Apelado : Ministério Público do Estado do Acre Promotor : Diana Soraia Tabalipa Pimentel Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL. APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância. 2. A redução do quantum penal não é algo simplesmente matemático, devendo, nos crimes de drogas, serem avaliadas a quantidade, a natureza da substância apreendida, e as circunstâncias judiciais, obedecendo-se, ainda, aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. 3. Para a concessão da redução prevista no Art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, devem ser preenchidos os respectivos requisitos. 4. Não restando demonstrado o animus associativo, não há que se falar em crime de associação para o tráfico.

Data do Julgamento : 01/11/2012
Data da Publicação : 22/11/2012
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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