TJAC 0000152-43.2011.8.01.0007
Apelante : Francimar dos Santos Araújo
Defens. Pública : Roberta de Paula Caminha
Apelante : Adriana Ferreira Domingos
Defens. Pública : Roberta de Paula Caminha
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Diana Soraia Tabalipa Pimentel
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL. APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. A redução do quantum penal não é algo simplesmente matemático, devendo, nos crimes de drogas, serem avaliadas a quantidade, a natureza da substância apreendida, e as circunstâncias judiciais, obedecendo-se, ainda, aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
3. Para a concessão da redução prevista no Art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, devem ser preenchidos os respectivos requisitos.
4. Não restando demonstrado o animus associativo, não há que se falar em crime de associação para o tráfico.
Ementa
Apelante : Francimar dos Santos Araújo
Defens. Pública : Roberta de Paula Caminha
Apelante : Adriana Ferreira Domingos
Defens. Pública : Roberta de Paula Caminha
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Diana Soraia Tabalipa Pimentel
Assunto : Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERÁVEL. APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06) NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A simples alegação de ser usuário de drogas não autoriza a desclassificação do crime de traficância.
2. A redução do quantum penal não é algo simplesmente matemático, devendo, nos crimes de drogas, serem avaliadas a quantidade, a natureza da substância apreendida, e as circunstâncias judiciais, obedecendo-se, ainda, aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
3. Para a concessão da redução prevista no Art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06, devem ser preenchidos os respectivos requisitos.
4. Não restando demonstrado o animus associativo, não há que se falar em crime de associação para o tráfico.
Data do Julgamento
:
01/11/2012
Data da Publicação
:
22/11/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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