TJAC 0000152-84.2013.8.01.0003
APELAÇÃO. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DA ACUSAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões possíveis a partir do conjunto probatório produzido, sob pena de violação ao principio constitucional da soberania dos veredictos. Na hipótese dos autos, a tese defensiva de absolvição por negativa de autoria foi rechaçada, por maioria, pelo conselho de sentença, em julgamento regular perante o plenário do Júri.
2. Não há erro ou injustiça na composição da pena quando o juiz sentenciante, no uso da discricionariedade vinculada, fundamenta o acréscimo da pena basilar na primeira fase da dosimetria, em razão da incidência de vetores negativos, no caso culpabilidade, motivos e circunstâncias, e na terceira fase, em razão do iter criminis percorrido pelo agente, na hipótese da tentativa.
3. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA À PROVA DOS AUTOS. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DA ACUSAÇÃO. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões possíveis a partir do conjunto probatório produzido, sob pena de violação ao principio constitucional da soberania dos veredictos. Na hipótese dos autos, a tese defensiva de absolvição por negativa de autoria foi rechaçada, por maioria, pelo conselho de sentença, em julgamento regular perante o plenário do Júri.
2. Não há erro ou injustiça na composição da pena quando o juiz sentenciante, no uso da discricionariedade vinculada, fundamenta o acréscimo da pena basilar na primeira fase da dosimetria, em razão da incidência de vetores negativos, no caso culpabilidade, motivos e circunstâncias, e na terceira fase, em razão do iter criminis percorrido pelo agente, na hipótese da tentativa.
3. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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