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Jurisprudência


TJAC 0000153-15.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSOS CONEXOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sendo o Recurso manifestamente inadmissível, pode o Relator, em sede de Agravo de Instrumento, e mediante Decisão Monocrática, negar seguimento ao Recurso, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do CPC concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Desse modo, ainda que haja conexão, não são compulsórios a reunião dos processos e o julgamento conjunto dos recursos conexos, sobretudo quando não se vislumbra prejuízo às partes, de forma que a inobservância da recomendação legal, posta em nível de facultatividade, não induz nulidade. 3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica a existência de nulidade que possa resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno. 4. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 06/11/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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