TJAC 0000153-22.2011.8.01.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CP. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição quando cabalmente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos, sendo a embriaguez voluntária incapaz de afastar a culpabilidade do agente.
2. Tendo o Magistrado apontado como desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias, os antecedentes, as conseqüências do crime e o comportamento das vítimas, é possível um apenamento superior ao mínimo legal.
3. Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena pode ser cumprida inicialmente em regime mais gravoso, por inteligência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. VEDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO CP. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição quando cabalmente comprovadas a autoria e materialidade dos delitos, sendo a embriaguez voluntária incapaz de afastar a culpabilidade do agente.
2. Tendo o Magistrado apontado como desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, as circunstâncias, os antecedentes, as conseqüências do crime e o comportamento das vítimas, é possível um apenamento superior ao mínimo legal.
3. Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena pode ser cumprida inicialmente em regime mais gravoso, por inteligência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Data do Julgamento
:
19/01/2012
Data da Publicação
:
25/01/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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