TJAC 0000158-79.2013.8.01.0007
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Inadmissível a absolvição do réu quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma.
2. Se na primeira fase da dosimetria o juízo de primeiro grau utilizou fundamentação abstrata e inerente ao próprio tipo para valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, da conduta social e dos motivos do crime, recomenda-se o decote de todas elas da apenação.
3. Escorreita a fixação do regime intermediário dado o quantum da pena infligido (superior a quatro anos) e as circunstâncias desabonadoras do Art. 59, do Código Penal.
4. Provimento parcial do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Inadmissível a absolvição do réu quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma.
2. Se na primeira fase da dosimetria o juízo de primeiro grau utilizou fundamentação abstrata e inerente ao próprio tipo para valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade, da conduta social e dos motivos do crime, recomenda-se o decote de todas elas da apenação.
3. Escorreita a fixação do regime intermediário dado o quantum da pena infligido (superior a quatro anos) e as circunstâncias desabonadoras do Art. 59, do Código Penal.
4. Provimento parcial do apelo.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Xapuri
Comarca
:
Xapuri
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