TJAC 0000162-91.2005.8.01.0009
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso, a pena em concreto é de dois anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de quatro anos. Assim, se da data do recebimento da denúncia à prolação da sentença condenatória decorreu prazo superior a quatro anos, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, de modo que extinta a punibilidade estatal, na forma dos Arts. 107, inciso IV c/c 109, inciso V, e 110, § 1º do Código Penal.
3. Prejudicado, pois, o exame do mérito.
Ementa
APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso, a pena em concreto é de dois anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de quatro anos. Assim, se da data do recebimento da denúncia à prolação da sentença condenatória decorreu prazo superior a quatro anos, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, de modo que extinta a punibilidade estatal, na forma dos Arts. 107, inciso IV c/c 109, inciso V, e 110, § 1º do Código Penal.
3. Prejudicado, pois, o exame do mérito.
Data do Julgamento
:
11/06/2015
Data da Publicação
:
20/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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