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Jurisprudência


TJAC 0000164-90.2007.8.01.0009

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Sendo a pronúncia decisão que apenas admite a acusação, uma vez que se assente em mero juízo de suspeita e não da certeza que se exige para condenação, havendo prova da materialidade e indícios suficientes quanto à participação do recorrente no crime de homicídio qualificado, deve o juiz pronuncia-lo, porquanto nesta fase impera o princípio in dubio pro societate, cabendo a análise de eventuais dúvidas e incertezas ao Tribunal do Júri, que é o Juízo Natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Verificada a existência de indícios suficientes quanto à presença das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, necessária a manutenção das qualificadoras na sentença de pronúncia, para que o Tribunal do Júri decida sobre o reconhecimento ou não das mesmas, já que é o Juiz Natural de crimes dessa natureza.

Data do Julgamento : 26/11/2015
Data da Publicação : 27/11/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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