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Jurisprudência


TJAC 0000165-03.2015.8.01.0007

Ementa
APELAÇÃO. DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE AMEAÇA. DECADÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PENAS-BASES. REFORMA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Decorrido o prazo de decadência para o exercício da representação (Art. 103, do Código Penal), deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, nos moldes do Art. 107, IV, do Código Penal 3. Havendo apenas um registro de sentença condenatória transitada em julgado em desfavor do apelante, somente os seus antecedentes devem ser considerados desfavoráveis, razão pela qual deixa-se de considerar como desfavoráveis a personalidade e a conduta social do mesmo. 4. Se o apelante já foi punido pelo crime de tráfico de drogas, considerar essa circunstância para efeito de fixação da pena dos delitos conexos viola o princípio do ne bis in idem. 5. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas-bases e afastar a condenação pelo crime de ameaça.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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