TJAC 0000170-17.2013.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA INEQUÍVOCA. PRESENÇA. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra sociedade de economia mista (Súmula n. 556/STF).
2. A despeito dos motivos apontados para justificar a rescisão contratual, o procedimento rescisório adotado pela ELETROACRE ou a falta dele aponta para a possível violação da previsão legal e contratual que condiciona a aplicação de penalidades administrativas ao prévio contraditório da empresa contratada.
3. Ausente o perigo de irreversibilidade do provimento liminar (periculum in mora inverso), desnecessária a prestação de caução.
4. Provido o Agravo de Instrumento n. 0000170-17.2013.8.01.0000 aviado por ENPROL Engenharia e Projetos Ltda., para reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, no sentido de suspender os efeitos do ato de rescisão unilateral do contrato administrativo, bem como a multa contratual imposta à agravante.
5. Agravo de Instrumento n. 0000188-38.2013.8.01.0000, manejado por Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE, ao qual se nega provimento, afastando a necessidade de prestação de caução pela empresa agravada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PROVA INEQUÍVOCA. PRESENÇA. RESCISÃO UNILATERAL. PRÉVIO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda proposta contra sociedade de economia mista (Súmula n. 556/STF).
2. A despeito dos motivos apontados para justificar a rescisão contratual, o procedimento rescisório adotado pela ELETROACRE ou a falta dele aponta para a possível violação da previsão legal e contratual que condiciona a aplicação de penalidades administrativas ao prévio contraditório da empresa contratada.
3. Ausente o perigo de irreversibilidade do provimento liminar (periculum in mora inverso), desnecessária a prestação de caução.
4. Provido o Agravo de Instrumento n. 0000170-17.2013.8.01.0000 aviado por ENPROL Engenharia e Projetos Ltda., para reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, no sentido de suspender os efeitos do ato de rescisão unilateral do contrato administrativo, bem como a multa contratual imposta à agravante.
5. Agravo de Instrumento n. 0000188-38.2013.8.01.0000, manejado por Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE, ao qual se nega provimento, afastando a necessidade de prestação de caução pela empresa agravada.
Data do Julgamento
:
25/03/2013
Data da Publicação
:
28/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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