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Jurisprudência


TJAC 0000171-36.2012.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DO INÍCIO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO MANDAMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em insegurança jurídica. Quando este Tribunal concedeu a segurança e, por consequência, determinou que a ordem judicial deveria ser cumprida imediatamente, disse, implicitamente, que a Autoridade Coatora e o ESTADO DO ACRE seriam intimados, pessoalmente, na forma do art. 13 da Lei n. 12.016/2009, para investir a Embargada no cargo público, sob pena de multa cominatória. Afinal, somente a partir do conhecimento do teor do ato decisório pela autoridade é que se pode cogitar do seu cumprimento ou execução efetiva. 2. Está muito claro, portanto, qual o prazo estabelecido para fins de execução voluntária da decisão mandamental e as consequência advindas de uma eventual recalcitrância das partes, bem como não dúvidas a respeito do marco inicial para contagem do referido prazo. Por isso, não merecem acolhimento os presentes Embargos Declaratórios, considerando a não configuração da omissão apontada pelo ESTADO DO ACRE. 3. Embargos Declaratórios não acolhidos.

Data do Julgamento : 23/01/2013
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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