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Jurisprudência


TJAC 0000175-05.2014.8.01.0000

Ementa
VV. Mandado de Segurança. Titularidade Notarial e de Registro. Cargo público. Acumulação. Incompatibilidade. Processo Administrativo. Penalidade. Perda da outorga. - Diante da previsão legal da incompatibilidade da atividade notarial e de registro com qualquer cargo público, deve ser mantida a penalidade de perda da delegação imposta a delegatário que exerceu a titularidade de Serventias extrajudiciais concomitantemente com o cargo de Procurador da Fazenda Nacional. V v. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS DO CONCURSO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL DE PROCURADOR DA FAZENDA COM FUNÇÃO NOTARIAL/REGISTRAL DO ESTADO DO ACRE. NÃO CONSTATAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM 1. Tendo o Acórdão nº 7.160 sido publicado em 30 de setembro de 2013, não há que se falar em decadência visto que a presente mandamental foi impetrada em 23 de janeiro de 2014. 2. Não comporta extinção do feito sem julgamento do mérito porque a propositura da ação está instrumentalizada com prova documental. 3. Não se vislumbra a necessidade de notificação dos demais candidatos aprovados e convocados para o cargo, por falta de demonstração do prejuízo que sofreriam esses candidatos em consequência da concessão da segurança. 4. A discordância, no mérito, paira apenas quanto ao momento em que ocorreu, em tese, a cumulação de cargos. Quando da outorga da delegação da atividade notarial não houve posse, com assinatura do respectivo termo de assunção dos deveres e atribuições, estando aí o motivo da controvérsia. A posse compreende ato bilateral, do que resulta concluir que todos os atos anteriores ao da instalação do cartório extrajudicial não podem ser entendidos como tal, porque foram praticados pela Administração Publica de forma unilateral. Pela leitura da própria Resolução deste Tribunal (Arts. 21 a 23 da Resolução nº 11/2006 do CONAD do TJ/AC), que dispõe sobre a regulamentação dos concursos públicos de outorga de delegação para a admissão nos serviços notariais e de registro no Estado do Acre, se denota que a investidura no cargo se dá em momento posterior ao ato de delegação, investidura essa que compreende posse e exercício. Levando em consideração que a posse se configura pela assunção do compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, materializado pelo primeiro ato bilateral posterior à delegação, que se deu no dia 26 de março de 2010, ocasião em que o impetrante compareceu ao ato de instalação, tendo sido certificado o repasse, pelo Poder Judiciário, dos livros e demais documentos integrantes do acervo da serventia, seguido pela assinatura dos representantes do Estado, essa é a data que deve ser levada a efeito para a aferição da acumulação de cargos ou funções. 5. Como a exoneração do Cargo de Procurador da Fazenda Nacional conferida pela União gerou efeitos a partir de 26 de março de 2010, não há dúvidas de que não houve acúmulo de cargos ou funções pelo impetrante, razão pela qual concede-se a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 0000175-05.2014.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar as preliminares de decadência, de impropriedade da impetração da Ação e de notificação de litisconsortes passivos necessários. No mérito, por maioria, em denegar a Segurança, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 12/07/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Sanções Administrativas
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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