TJAC 0000175-64.2012.8.01.0003
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RÉU CONTRARIAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República.
2. A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da intenção homicida do agente. Se as provas dos autos não autorizam o convencimento cabal de que o réu queria o resultado letal em relação à vítima ou assumiu o risco de produzi-lo, demonstrando, ao revés, que pretendia apenas agredi-la, é de rigor a desclassificação da tentativa de homicídio para lesões corporais. (RT 385/95).
3. Recurso não provido.
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ART. 127, PARTA FINAL E ART. 134, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO RÉU. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de pedido expresso e formal, feito pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima.
2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. Cabe à Defensoria Pública à orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma dos Art. 5º, LXXIV e Art. 134, ambos da Constituição Federal, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis.
4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RÉU CONTRARIAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República.
2. A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da intenção homicida do agente. Se as provas dos autos não autorizam o convencimento cabal de que o réu queria o resultado letal em relação à vítima ou assumiu o risco de produzi-lo, demonstrando, ao revés, que pretendia apenas agredi-la, é de rigor a desclassificação da tentativa de homicídio para lesões corporais. (RT 385/95).
3. Recurso não provido.
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ART. 127, PARTA FINAL E ART. 134, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO RÉU. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de pedido expresso e formal, feito pelo ofendido, dada a natureza privada e exclusiva da vítima.
2. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
3. Cabe à Defensoria Pública à orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma dos Art. 5º, LXXIV e Art. 134, ambos da Constituição Federal, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2015
Data da Publicação
:
29/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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