TJAC 0000175-70.2017.8.01.0009
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. INACEITABILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AGRAVAR A PENA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA. ACEITABILIDADE. PEDIDO NÃO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Impossível a anulação do Júri Popular quando o veredicto está em consonância com as provas dos autos e confirmam uma das teses adotadas pelo Conselho de Sentença.
2. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando aplicada de forma justificada, proporcional e razoável, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador.
3.Havendo duas qualificadoras, basta uma para qualificar o crime de homicídio, podendo a outra ser utilizada para agravar a pena, quando figurar, também, como agravante.
4. A pena deverá ser redimensionada quando reconhecida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
5. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo pedido expresso na denúncia, deve-se excluir o valor fixado pelo Juízo a quo a título de reparação mínima.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. INACEITABILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AGRAVAR A PENA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA. ACEITABILIDADE. PEDIDO NÃO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Impossível a anulação do Júri Popular quando o veredicto está em consonância com as provas dos autos e confirmam uma das teses adotadas pelo Conselho de Sentença.
2. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando aplicada de forma justificada, proporcional e razoável, em respeito à discricionariedade vinculada do julgador.
3.Havendo duas qualificadoras, basta uma para qualificar o crime de homicídio, podendo a outra ser utilizada para agravar a pena, quando figurar, também, como agravante.
4. A pena deverá ser redimensionada quando reconhecida a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
5. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo pedido expresso na denúncia, deve-se excluir o valor fixado pelo Juízo a quo a título de reparação mínima.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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