TJAC 0000177-72.2014.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. VEDAÇÃO. ART. 5º, DA LEI 12016/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1.O art. 5º, II e III, da Lei 12016/2009 veda a impetração do Mandado de Segurança quando o ato coator consistir em decisão judicial com trânsito em julgado ou passível de recurso em efeito suspensivo, razão por que indeferida a petição inicial.
2. Na espécie, embora o ato coator apontado em decisões proferidas nos procedimentos administrativos, entretanto, ressai do pedido de mérito do presente remédio constitucional que a Impetrante, na verdade, busca solução de matéria objeto de interposição recursal.
3. De outra parte, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição simultânea de mandado de segurança e agravo de instrumento, induz à carência da ação mandamental, por ausência de interesse de agir (AgRG no RMS nº 28.272. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 17.03.2009.
4. Agravo Interno improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. VEDAÇÃO. ART. 5º, DA LEI 12016/2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO IMPROVIDO.
1.O art. 5º, II e III, da Lei 12016/2009 veda a impetração do Mandado de Segurança quando o ato coator consistir em decisão judicial com trânsito em julgado ou passível de recurso em efeito suspensivo, razão por que indeferida a petição inicial.
2. Na espécie, embora o ato coator apontado em decisões proferidas nos procedimentos administrativos, entretanto, ressai do pedido de mérito do presente remédio constitucional que a Impetrante, na verdade, busca solução de matéria objeto de interposição recursal.
3. De outra parte, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição simultânea de mandado de segurança e agravo de instrumento, induz à carência da ação mandamental, por ausência de interesse de agir (AgRG no RMS nº 28.272. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 17.03.2009.
4. Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Processo Administrativo Disciplinar / Sindicância
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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