main-banner

Jurisprudência


TJAC 0000179-15.2009.8.01.0001

Ementa
Acórdão n. 8.913 Feito : Apelação Cível n.º 0000179-15.2009.8.01.0001 Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maia Revisora : Desembargadora Eva Evangelista Apelante : Banco Cruzeiro do Sul S.A. Advogado : Pedro Raposo Baueb Apelado : Nivaldo Ribeiro do Nascimento Advogada : Ruth Souza Araújo Advogada : Sara Daniela Cardoso de Freitas Assunto : Contratos Bancários APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA MANTIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, se os fundamentos utilizados pelo magistrado tenham sido suficientes para embasar a decisão, não estando obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pela parte. 2..Não havendo na Sentença a quo a omissão, obscuridade ou contradição alegada, e constatado o caráter protelatório do recurso intentado, mantém-se a multa fixada em observância ao disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 3. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras. 4. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação. 5..No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada. 6. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal. 7..Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência. 8. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000179-15.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Apelo, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Apelante. Rio Branco, 14 de dezembro de 2010. [ Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia Presidente Relatora

Data do Julgamento : 14/12/2010
Data da Publicação : 23/03/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão