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Jurisprudência


TJAC 0000179-47.2011.8.01.0000

Ementa
CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. EXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. a) ?Nas relações de consumo envolvendo crédito bancário que estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, é razoável a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, enquanto perdurar a sua discussão, em respeito ao princípio da segurança jurídica e diante da litigiosidade da dívida.? (TJAC Câmara Cível Acórdão nº 4.607 Apelação Cível nº 2007.001617-6 Rel. Des. Samoel Evangelista J: 07.08.2007) b) ?Só é permitida a exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, quando implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a) o ajuizamento de ação pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e, (c) sendo a contestação apenas de parte do débito, o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.? (AgRg no REsp 855.349/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 25/11/2010) c) ?A liberdade contratual, embora cristalize o princípio da autonomia da vontade, há de ser temperada, nos casos de onerosidade excessiva, pelas regras do Código do Consumidor, sobretudo as que impõem o equilíbrio contratual e proíbem cláusulas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2. Do Judiciário, na verdade, se espera a proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada, que recomponha o patrimônio de quem foi lesado num negócio qualquer ou, se isto não for possível, que estabeleça, pelo exercício ?proativo? do poder sub specie jurisdictionis, um equilíbrio da relação economicamente desigual. 3. O ato jurídico perfeito e o princípio do pacta sunt servanda, apesar de consagrados em nosso ordenamento jurídico, não impedem a revisão judicial do contrato, desde que se faça com o fito de extirpar do mesmo cláusulas eivadas de nulidade absoluta. 4. Em face da relativização do princípio pacta sunt servanda, é possível a revisão dos contratos para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor resulta induvidosa sobre os contratos bancários, a teor do disposto no art. 3º, § 2º do referido diploma legal, que não exclui de seu âmbito normativo qualquer espécie de serviço ou operação bancária. 6. Revogada pelo art. 68, da Constituição Federal, e 25, da ADCT, a parte da Lei n. 4.595 / 64 que dispunha sobre a delegação de competência normativa; e não se aplicando às instituições financeiras, em matéria de limite percentual de juros, a restrição constante da Lei de Usura, nos termos da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal; e não mais vigorando o § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, revogado que foi pela Emenda Constitucional 40/2003, deve o Juiz, a cada caso, verificar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a existência de onerosidade excessiva, reduzindo, em caso positivo e por razão de ordem pública, os juros impostos no contrato de adesão, se entender que configuram abuso do poder econômico ou representam um desequilíbrio exacerbado entre o consumidor e o prestador do serviço. 7. Tratando-se de demanda onde se discuta dívida oriunda de contrato de mútuo, realizado com instituição bancária, deve o Juiz, a cada caso, verificar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a existência de onerosidade excessiva, inclusive se decorrente da capitalização mensal de juros, reduzindo, em caso positivo e por razão de ordem pública, o juros impostos no contrato de adesão, se entender que configuram abuso do poder econômico ou representam um desequilíbrio exacerbado entre o consumidor e o prestador do serviço.? (TJAC Câmara Cível Acórdão nº 5.037 Apelação Cível nº 2008.000550-9 Rel. Desª Miracele Lopes J: 05.06.2008) d) ?A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. (REsp 1081772/SE, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 13/10/2009, DJe 28/10/2009)?. Ademais: ?O STJ vem reiteradamente reduzindo penalidades desproporcionais, que resultam em enriquecimento sem causa, até alterando o escopo da lide, por vezes: ao invés de o autor perseguir o pronto cumprimento da obrigação, prefere até que não seja cumprida, para que possa, ao longo do tempo, auferir desmedida renda decorrente das 'astreintes'.? (REsp 435.083/DF, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, unânime, DJ. 19.11.2007) e) ?A falta do prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é uníssona em admitir o prequestionamento implícito. Precedentes.? (REsp 883.658/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011) f) Recurso improvido.

Data do Julgamento : 05/04/2011
Data da Publicação : 16/04/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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