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Jurisprudência


TJAC 0000181-12.2014.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser renovado o prazo para o depósito do rol de testemunhas quando a parte, ciente da desistência do processo, deixa de fazê-lo em tempo oportuno. O tumulto processual causado pela parte deve ensejar a suspensão dos prazos processuais conforme redação do artigo 180 do Código de Processo Civil. 2. O venire contra factum proprium visa a impedir que sejam geradas expectativas que não serão satisfeitas em razão do comportamento contraditório da parte. É o dever de observância ao princípio da boa-fé. 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 07/05/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Tarauacá
Comarca : Tarauacá
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