TJAC 0000182-42.2015.8.01.0006
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DO INDEFERIMENTO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. INAPLICÁVEL. PENA SUPERIOR A 04(QUATRO) ANOS.
A não realização do Exame de sanidade mental não gera qualquer nulidade quando inexiste nos autos fundamentos razoáveis e plausíveis, sob pena de configurar-se mero recurso protelatório, não implicando em cerceamento defesa, vez que tal prova não possui valor probatório nenhum para os presentes autos, além de que não há dúvidas quanto a materialidade e autoria dos crimes em comento.
Não há que se falar em absolvição, quando comprovada a materialidade e a autoria do delito de forma cabal.
A fixação da pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de apropriação indébita, e em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão para o crime de Cárcere Privado, estão consubstanciado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais referente à culpabilidade e as consequências do crime, bem ainda, na segunda fase pela presença da agravante do art. 61, Inc. II, letra "e", do Código Penal.
Quanto a aplicação de regime mais brando, impossível em face da quantidade da pena privativa de liberdade estabelecida, qual seja, 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a qual impede a imposição do regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP.
Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CÁRCERE PRIVADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DO INDEFERIMENTO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. INAPLICÁVEL. PENA SUPERIOR A 04(QUATRO) ANOS.
A não realização do Exame de sanidade mental não gera qualquer nulidade quando inexiste nos autos fundamentos razoáveis e plausíveis, sob pena de configurar-se mero recurso protelatório, não implicando em cerceamento defesa, vez que tal prova não possui valor probatório nenhum para os presentes autos, além de que não há dúvidas quanto a materialidade e autoria dos crimes em comento.
Não há que se falar em absolvição, quando comprovada a materialidade e a autoria do delito de forma cabal.
A fixação da pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de apropriação indébita, e em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão para o crime de Cárcere Privado, estão consubstanciado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais referente à culpabilidade e as consequências do crime, bem ainda, na segunda fase pela presença da agravante do art. 61, Inc. II, letra "e", do Código Penal.
Quanto a aplicação de regime mais brando, impossível em face da quantidade da pena privativa de liberdade estabelecida, qual seja, 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a qual impede a imposição do regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do CP.
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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