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Jurisprudência


TJAC 0000182-65.2012.8.01.0000

Ementa
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CONCLUSÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DO ART. 14, § 9º, DA RESOLUÇÃO N. 135/2011 DO CNJ. 1. Nesta demanda, ao considerar que o PAD iniciou com a publicação da Portaria no dia 15.03.2012, infere-se que o prazo de 140 (cento e quarenta) dias encerrará em 04.08.2012, ou seja, antes de esgotada a instrução processual, aberta por esta Relatora em homenagem ao contraditório e à ampla defesa. 2. Assim, ao considerar o trâmite processual, consubstanciado no encerramento da fase de produção de provas e, ainda, na reabertura de prazo para as razões finais do MPE e do Magistrado representado, afigura-se imprescindível a prorrogação do termo ad quem para conclusão deste PAD. 3. Prazo prorrogado para a conclusão do PAD.

Data do Julgamento : 18/07/2012
Data da Publicação : 03/04/2013
Classe/Assunto : Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado / Processo Disciplinar / Sindicância
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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