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Jurisprudência


TJAC 0000184-03.2010.8.01.0001

Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INSERÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SERASA. PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. Os documentos que a parte apelante alude não terem sido jungidos aos autos podem ser classificados como uteis, assim entendido como aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindível para a resolução do mérito da causa. Logo, não há que se falar em inépcia da inicial. A própria apelante confessa, em suas razões recursais, que não foi requerida por quaisquer das partes a realização de prova. Ora, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não realização de ato que sequer fora postulado pela parte que se diz, agora, prejudicada. Para além disso, na audiência de instrução, o juízo a quo, declarou encerrada a instrução processual e a apelante não apresentou imediatamente o recurso de agravo retido oral cabível à época, concordando tacitamente com o encerramento da fase probatória do processo, não havendo que se falar em violação de seu direito de ampla defesa. É pacifica a jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de violação de direitos por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. Nos casos de defeito na prestação de serviço a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e somente será afastada se resultar comprovado que não existe o defeito afirmado pelo consumidor ou, que o dano gerado pelo defeito ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do art. 14, §3, I e II, do CDC. Situação não comprovada no presente feito. A condenação por lucros cessantes não pode se basear apenas em documentos produzidos unilateralmente por uma das partes, sem qualquer outro ponto de sustento. Não é possível, ainda, sustentar tal condenação com fundamento nos depoimentos colhidos em audiência, uma vez que estes disseram respeito a quantidade de pacientes atendidos no dia dos fatos, não bastando para tanto, meras suposições dos valores auferidos. No que tange ao valor atinente a indenização por danos morais, estando justificada intervenção no direito de propriedade da apelante pela média importância do direito da personalidade da parte apelada, resulta concluir proporcional e razoável o valor fixado pelo juízo de piso. Apelo provido em parte, para afastar a reparação por lucros cessantes, mantida a sentença nos demais termos.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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