TJAC 0000185-08.2017.8.01.0012
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 33, DO CP. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente reconhecidas, fundamentadas e valoradas no édito condenatório, inviável a redução da pena-base.
O Art. 59 do Código Penal elenca 8 (oito) elementos de igual importância para basilar a atividade do Magistrado na primeira fase da dosimetria penal, sendo que a valoração negativa de apenas um dos elementos já é suficiente para fundamentar a majoração da pena-base.
Inviável a fixação de regime prisional mais brando, quando a pena ultrapassa oito anos de reclusão, por vedação do Art. 33, do CP.
Não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando os Recorrentes não preenchem os requisitos do Art. 44, do Código Penal.
Apelo desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CABAIS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE CRIME GRAVE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência
3. Comprovado que a Recorrente era menor de 21 anos na época dos fatos, necessário se aplicação da atenuante da menoridade relativa, nos termos do Art. 65, I, do Código Penal.
4. Não há que se falar em prisão domiciliar, eis que a Recorrente restou condenada pela prática de crime com extremada violência, sendo o segundo crime classificado como hediondo.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. REDUÇÃO DA PENA BASILAR. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 33, DO CP. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Estando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente reconhecidas, fundamentadas e valoradas no édito condenatório, inviável a redução da pena-base.
O Art. 59 do Código Penal elenca 8 (oito) elementos de igual importância para basilar a atividade do Magistrado na primeira fase da dosimetria penal, sendo que a valoração negativa de apenas um dos elementos já é suficiente para fundamentar a majoração da pena-base.
Inviável a fixação de regime prisional mais brando, quando a pena ultrapassa oito anos de reclusão, por vedação do Art. 33, do CP.
Não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando os Recorrentes não preenchem os requisitos do Art. 44, do Código Penal.
Apelo desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. LATROCÍNIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CABAIS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE CRIME GRAVE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desabonadoras, autorizam um incremento na pena basilar, não havendo, pois, reparos a operar no ponto em referência
3. Comprovado que a Recorrente era menor de 21 anos na época dos fatos, necessário se aplicação da atenuante da menoridade relativa, nos termos do Art. 65, I, do Código Penal.
4. Não há que se falar em prisão domiciliar, eis que a Recorrente restou condenada pela prática de crime com extremada violência, sendo o segundo crime classificado como hediondo.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano