TJAC 0000187-59.2009.8.01.0011
VV. Apelação Criminal. Estupro. Palavra da vítima. Provimento.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
Vv. apelação Criminal. crimes sexuais. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima, embora de especial relevância em delitos desta espécie, não constitui prova absoluta. Havendo vertente da prova a amparar a negativa do réu, capaz de instalar dúvida acerca da materialidade e da autoria delitivas, impositiva é a absolvição.
2. Apelação não provida
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000187-59.2009.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Estupro. Palavra da vítima. Provimento.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
Vv. apelação Criminal. crimes sexuais. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. A palavra da vítima, embora de especial relevância em delitos desta espécie, não constitui prova absoluta. Havendo vertente da prova a amparar a negativa do réu, capaz de instalar dúvida acerca da materialidade e da autoria delitivas, impositiva é a absolvição.
2. Apelação não provida
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000187-59.2009.8.01.0011, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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