TJAC 0000190-24.2012.8.01.0006
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE "SERVIDOR FANTASMA". DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (Precedentes do STJ).
No caso em tela não resultou comprovada, indene de dúvidas, a culpa do apelante, uma vez que este não era o responsável direto pela fiscalização das atividades e assiduidade da servidora.
Assim, não estando caracterizado o elemento subjetivo necessário à condenação do apelante, não se podendo presumir sua culpa pelos fatos narrados, faz-se mister a reforma da decisão guerreada.
Apelo provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE "SERVIDOR FANTASMA". DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10 (Precedentes do STJ).
No caso em tela não resultou comprovada, indene de dúvidas, a culpa do apelante, uma vez que este não era o responsável direto pela fiscalização das atividades e assiduidade da servidora.
Assim, não estando caracterizado o elemento subjetivo necessário à condenação do apelante, não se podendo presumir sua culpa pelos fatos narrados, faz-se mister a reforma da decisão guerreada.
Apelo provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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