TJAC 0000191-79.2012.8.01.0015
APELAÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Segundo os autos, os réus foram presos em flagrante na residência do casal, local de trafico de drogas, segundo informações obtidas pelos agentes policiais e testemunhas, onde guardavam 200 g de cocaína em forma de pedra, dinheiro trocado, uma balança de precisão e uma tesoura, revelando-se induvidoso o propósito de mercancia e de associar-se para tal fim. Prova suficiente para evidenciar a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, de modo que inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. A composição da pena levou em consideração o sistema trifásico e o binômio necessidade e suficiência, encontrando-se a sentença condenatória suficientemente motivada, considerando ainda a discricionariedade vinculada do magistrado. Além do que, a apenação atendeu aos fins sociais a que se destina, quais sejam, prevenção, retribuição e ressocialização do apenado. No particular, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ausente qualquer causa modificadora foi mantida neste patamar, de modo que não comporta reforma.
3. Apelos improvidos
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE E SUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Segundo os autos, os réus foram presos em flagrante na residência do casal, local de trafico de drogas, segundo informações obtidas pelos agentes policiais e testemunhas, onde guardavam 200 g de cocaína em forma de pedra, dinheiro trocado, uma balança de precisão e uma tesoura, revelando-se induvidoso o propósito de mercancia e de associar-se para tal fim. Prova suficiente para evidenciar a prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, de modo que inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. A composição da pena levou em consideração o sistema trifásico e o binômio necessidade e suficiência, encontrando-se a sentença condenatória suficientemente motivada, considerando ainda a discricionariedade vinculada do magistrado. Além do que, a apenação atendeu aos fins sociais a que se destina, quais sejam, prevenção, retribuição e ressocialização do apenado. No particular, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ausente qualquer causa modificadora foi mantida neste patamar, de modo que não comporta reforma.
3. Apelos improvidos
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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