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Jurisprudência


TJAC 0000192-75.2013.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CAUTELA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 212, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD – ACRE. PREVISÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO AS VIÚVAS DE EX-PREFEITOS QUE VENHAM A ÓBITO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS, E CONTEM COM DOIS ANOS DE MANDATO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONALIZADOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. FUMUS BONI IURIS. NORMA COM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DA CAUTELA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. EFEITOS ERGA OMNES E EX NUNC. 1. O parágrafo único, do art. 212, da Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard Acre, prevê o pagamento de pensão mensal e vitalícia, correspondente a vinte por cento do salário do alcaide, às suas viúvas, desde que tenham exercido pelo menos dois anos de mandato e venham a falecer em pleno exercício de suas funções executivas. 2. Previsão legislativa local que se distancia do interesse público. 3. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 27, caput, da Constituição do Estado do Acre. Presença do fumus boni iuris. 4. Ato normativo com eficácia plena e aplicabilidade imediata, apto a produzir efeitos da esfera jurídica. Presença do periculum in mora. 5. Cautela liminar deferida, para fins de suspender a eficácia do parágrafo único, do dispositivo 212, da Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard - Acre, com efeitos erga omnes e ex nunc.

Data do Julgamento : 13/03/2013
Data da Publicação : 22/03/2013
Classe/Assunto : Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
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