TJAC 0000192-75.2013.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. CAUTELA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 212, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD ACRE. PREVISÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO AS VIÚVAS DE EX-PREFEITOS QUE VENHAM A ÓBITO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS, E CONTEM COM DOIS ANOS DE MANDATO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONALIZADOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. FUMUS BONI IURIS. NORMA COM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DA CAUTELA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. EFEITOS ERGA OMNES E EX NUNC.
1. O parágrafo único, do art. 212, da Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard Acre, prevê o pagamento de pensão mensal e vitalícia, correspondente a vinte por cento do salário do alcaide, às suas viúvas, desde que tenham exercido pelo menos dois anos de mandato e venham a falecer em pleno exercício de suas funções executivas.
2. Previsão legislativa local que se distancia do interesse público. 3. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 27, caput, da Constituição do Estado do Acre. Presença do fumus boni iuris.
4. Ato normativo com eficácia plena e aplicabilidade imediata, apto a produzir efeitos da esfera jurídica. Presença do periculum in mora.
5. Cautela liminar deferida, para fins de suspender a eficácia do parágrafo único, do dispositivo 212, da Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard - Acre, com efeitos erga omnes e ex nunc.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CAUTELA LIMINAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 212, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD ACRE. PREVISÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL E VITALÍCIO AS VIÚVAS DE EX-PREFEITOS QUE VENHAM A ÓBITO NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EXECUTIVAS, E CONTEM COM DOIS ANOS DE MANDATO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONALIZADOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO. FUMUS BONI IURIS. NORMA COM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. PERICULUM IN MORA. DEFERIMENTO DA CAUTELA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO. EFEITOS ERGA OMNES E EX NUNC.
1. O parágrafo único, do art. 212, da Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard Acre, prevê o pagamento de pensão mensal e vitalícia, correspondente a vinte por cento do salário do alcaide, às suas viúvas, desde que tenham exercido pelo menos dois anos de mandato e venham a falecer em pleno exercício de suas funções executivas.
2. Previsão legislativa local que se distancia do interesse público. 3. Violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no artigo 27, caput, da Constituição do Estado do Acre. Presença do fumus boni iuris.
4. Ato normativo com eficácia plena e aplicabilidade imediata, apto a produzir efeitos da esfera jurídica. Presença do periculum in mora.
5. Cautela liminar deferida, para fins de suspender a eficácia do parágrafo único, do dispositivo 212, da Lei Orgânica do Município de Senador Guiomard - Acre, com efeitos erga omnes e ex nunc.
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Data da Publicação
:
22/03/2013
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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