TJAC 0000195-71.2011.8.01.0009
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL URBANO. DESTINAÇÃO RURAL. LEI MUNICIPAL CONSIDERANDO ÁREA EM LITIGIO URBANA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO CUMULATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Conquanto tenha o imóvel desapropriado, destinação rural, situa-se em área considerada por lei municipal como zona urbana, e o fato não autoriza que o desapropriado, já sancionado com a perda compulsória do bem por força de ato expropriatório a que não deu causa, veja-se prejudicado na recomposição do seu patrimônio, em inobservância ao princípio constitucional do justo preço. Precedentes.
2. Comungo com a decisão do juízo a quo, quanto ao valor arbitrado à titulo de honorários, uma vez que o argumento apresentado pelo Apelante, não encontra guarida na legislação pátria, porquanto pleiteia direito refratário ao que preleciona o §1º do artigo 27, do Decreto-lei n. 3.365/41.
3. Apelos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000195-71.2011.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco - Acre, 11 de setembro de 2014.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL URBANO. DESTINAÇÃO RURAL. LEI MUNICIPAL CONSIDERANDO ÁREA EM LITIGIO URBANA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS NÃO CUMULATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Conquanto tenha o imóvel desapropriado, destinação rural, situa-se em área considerada por lei municipal como zona urbana, e o fato não autoriza que o desapropriado, já sancionado com a perda compulsória do bem por força de ato expropriatório a que não deu causa, veja-se prejudicado na recomposição do seu patrimônio, em inobservância ao princípio constitucional do justo preço. Precedentes.
2. Comungo com a decisão do juízo a quo, quanto ao valor arbitrado à titulo de honorários, uma vez que o argumento apresentado pelo Apelante, não encontra guarida na legislação pátria, porquanto pleiteia direito refratário ao que preleciona o §1º do artigo 27, do Decreto-lei n. 3.365/41.
3. Apelos parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000195-71.2011.8.01.0009, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco - Acre, 11 de setembro de 2014.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
04/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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